Lei Orgânica Municipal
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO - MS
ÍNDICE
PREÂMBULO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Seção I - Da Competência do Município
Subseção I - Da Competência Privativa
Subseção II - Da Competência Comum
Subseção III - Da Competência Suplementar
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - Dos Atos Municipais
Subseção I - Da Publicidade dos Atos Municipais
Subseção II - Dos Documentos
Subseção III - Dos Atos Administrativos
Subseção IV - Das Certidões
Seção II - Dos Bens Municipais
Subseção I - Do Patrimônio Municipal
Seção III - Dos Serviços Municipais
Seção IV - Das Obras Municipais
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I – Das Disposições Gerais
Seção II - Dos Servidores Públicos
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal
Seção II - Do Funcionamento da Câmara
Seção III - Das Comissões
Seção IV - Das Atribuições do Poder Legislativo Municipal
Seção V - Dos Vereadores
Seção VI - Do Processo Legislativo
Subseção I – Das Disposições Gerais
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Subseção III - Das Leis
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CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Subseção I - Das Atribuições do Prefeito
Subseção II - Da Perda e Extinção do Mandato
Subseção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA
Seção I - Dos Tributos Municipais
Seção II - Da Receita e da Despesa
Seção III - Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Seção IV - Das Licitações e Contratos
TÍTULO IV - DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO GERAL
CAPÍTULO II - DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DA FAMÍLIA
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO
CAPÍTULO V - DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
CAPÍTULO VIII - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PREÂMBULO
Nós, vereadores de Santa Rita do Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, legítimos representantes constitucionais, reunidos para aperfeiçoar e otimizar as diretrizes político-sócio-econômicas de nosso Município, destinando assegurar o exercício de todos os direitos sociais e individuais, principalmente a dignidade da pessoa humana, sob a proteção de Deus, com autonomia municipal, PROMULGAMOS a nova redação da Lei Orgânica Municipal de Santa Rita do Pardo.
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Santa Rita do Pardo tem como fundamentos a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo político.
§ 1º. A ação municipal desenvolve-se em todo território do município, buscando a promoção integral da pessoa humana, promovendo o bem-estar de todos e garantindo o pleno exercício da liberdade e da justiça social.
§ 2º. Constituem objetivos fundamentais do município:
I - garantir o direito à vida humana;
II - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III - garantir o desenvolvimento municipal;
IV - promover o bem estar da comunidade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, condição social e quaisquer outras formas de discriminação;
V - zelar pelo respeito e fazer cumprir dentro de suas responsabilidades administrativas municipais, em seu território, os direitos e as garantias asseguradas pela Constituição Federal.
§ 3º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, Estadual, e desta Lei Orgânica.
Art. 2º. São Poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º. São símbolos do município a bandeira, o brasão e o hino, que representam a cultura e a história do povo santa-ritense.
Parágrafo único: as cores identificativas do município são as estabelecidas em lei específica.
Art. 4º. O município de Santa Rita do Pardo buscará a integração econômica, política, social e cultural com os municípios da região, visando um desenvolvimento vital que garanta a preservação dos valores culturais e naturais, e a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º. O município comemora a data de sua fundação no dia 18 de dezembro.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Art. 6º. O município de Santa Rita do Pardo, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º. O município tem sua sede na cidade de Santa Rita do Pardo.
§ 2º. Qualquer alteração territorial do município só poderá ser feita por lei estadual, garantida a preservação da continuidade e da unidade histórico-estadual do meio ambiente urbano e obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, consultadas previamente, mediante plebiscitos, as populações interessadas.
Art. 7º. A criação, a incorporação, a fusão ou desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, observada a legislação estadual, atendidos os seguintes requisitos:
I - população da área objeto da medida proposta superior a quinhentos habitantes;
II - eleitorado não inferior a vinte por cento da população da área objeto da medida proposta;
III - centro urbano construído com número de casas superior a quarenta.
§ 1º. O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distrito será de iniciativa do prefeito municipal ou de qualquer vereador.
§ 2º. O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos públicos competentes, comprovando a existência de escola pública, de posto policial e de posto de saúde nas áreas diretamente interessadas.
§ 3º. O projeto de lei deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas, acompanhado de projeto de georreferenciamento.
§ 4º. Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do projeto será precedida de consulta plebiscitária à população.
§ 5º. A instalação de Distrito far-se-á na sua sede perante o juiz eleitoral da comarca.
§ 6º. Não será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida impuser na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.
§ 7º. Poderá haver supressão de distritos pelo não atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo ou por interesse público devidamente justificado.
Art. 8º. É proibido ao município
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre qualquer cidadão ou fazer preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.
Seção I - Da Competência do Município
Subseção I - Da Competência Privativa
Art. 9º. Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe fundamentalmente as prerrogativas previstas no art. 30 da Constituição Federal, e:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o plano diretor;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos, e a lei de diretrizes orçamentárias;
VII - instituir, arrecadar e aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de assistência social às instituições caritativas e à população carente, construindo albergues, abrigos para menores e creches;
XII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;
XIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão e autorização aos serviços públicos locais;
XIV - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XV - estabelecer normas de edificação de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal;
XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, desde que não sejam poluentes;
XVII - cassar a licença do estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive, a dos seus concessionários;
XIX - dispor sobre a administração, utilização e a alienação de seus bens;
XX - adquirir bens, inclusive mediante a desapropriação;
XXI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, intermunicipais e estaduais;
XXIII - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXIV - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em vias públicas municipais;
XXVII - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas rurais do município, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX - prover sobre a limpeza das vias, logradouros públicos, córregos próximos às áreas residenciais e também sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXX - ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI - dispor sobre o serviço funerário e cemitério, quando públicos, e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;
XXXII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições públicas ou privadas especializadas;
XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência da transgressão da legislação municipal;
XXXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVIII - promover os seguintes serviços e atividades:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transporte coletivo estritamente municipal;
d) iluminação pública;
e) extinção de incêndios;
f) regulamentar o serviço de veículos de aluguel;
g) assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
h) incentivar a informação em todos os bairros através de associação, escolhida e composta pelos moradores para representá-los junto ao Executivo e Legislativo nas suas reivindicações;
i) constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;
j) promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
k) promover e incentivar as atividades agrícolas, pecuárias, comerciais e industriais locais, como fator de desenvolvimento social e econômico.
Subseção II - Da Competência Comum
Art. 10. É da competência administrativa comum do município, da União e do Estado, do Distrito Federal estabelecidas na Constituição Federal, art. 23:
I - zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos artísticos e culturais, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar e restaurar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, mediante a elaboração e implantação de lei complementar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Subseção III - Da Competência Suplementar
Art. 11. Ao município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade municipal.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - Dos Atos Municipais
Subseção I - Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 12. A publicação das leis, decretos e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal e também através do site oficial do município.
§ 1º. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º. Nenhum ato de efeito externo produzirá efeito, antes de sua publicação.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
Subseção II - Dos Documentos
Art. 13. O município manterá documentação que forem necessárias ao registro de seus serviços e obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - ata das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópias de correspondências oficiais;
VI - protocolo;
VII - licitações e contratos para obras e serviços;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
§ 1º. Os documentos referidos neste artigo poderão ser substituídos por outro sistema, convenientemente autenticado.
§ 2º. Sempre que possível, os Poderes Municipais farão seus registros por meio virtual.
Subseção III - Dos Atos Administrativos
Art. 14. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
c) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
f) permissão de uso dos bens municipais;
g) medidas executórias do plano diretor;
h) normas de efeitos externos não proativos da lei;
i) fixação e alteração de preços.
II - portaria, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, conforme Constituição Federal, art. 37, inciso IX;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
Subseção IV - Das Certidões
Art. 15. O Executivo e/ou Poder Legislativo é obrigado a fornecer a qualquer interessado, no prazo não superior a vinte dias, certidões dos atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
§ 1º. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário de Administração da Prefeitura ou equivalente, exceto as declaratórias do efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º. É assegurado ao munícipe o direito a uma decisão conclusiva.
Seção II - Dos Bens Municipais
Subseção I - Do Patrimônio Municipal
Art. 16. O patrimônio municipal é constituído por todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao município e os que vierem a ser atribuídos.
§ 1º. Também integram o patrimônio municipal as terras devolutas adquiridas pelo município.
§ 2º. Fica assegurado ao município direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 17. Os bens municipais são imprescritíveis.
Art. 18. O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem público de uso comum do povo, impondo-se ao governo municipal o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Art. 19. Qualquer cidadão, observada a legislação específica, é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio municipal ou de entidade da qual o município participe.
Art. 20. A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do Prefeito, exceto dos que estiverem sob a administração do Poder Legislativo.
Art. 21. É obrigatório o cadastramento e a identificação dos bens municipais.
Art. 22. A aquisição de bens pelo município, observado o que estabelece esta lei e leis específicas, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive por usucapião.
Art. 23. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo dependerá de interesse público devidamente justificado, avaliado, e com autorização legislativa e licitação.
Art. 24. O projeto de autorização legislativa para a aquisição de bem imóvel deverá estar acompanhado de arrazoado em que o interesse público resulte devidamente justificado e do laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 25. A aquisição de bens móveis obedecerá à disciplina exigida para a aquisição dos bens imóveis e à legislação federal pertinente, salvo quanto à autorização legislativa e à prévia avaliação.
Art. 26. A lei autorizada para a aquisição de bem imóvel será específica, com a descrição do bem e a indicação dos dados relativos ao título de propriedade.
Art. 27. Tomadas as cautelas de estilo e observado, no que couber, o exigido para a aquisição de bem imóvel, o município pode adquirir direitos possessórios.
Art. 28. Os bens municipais podem ser utilizados por terceiros, desde que não haja afronta ao interesse público e sejam atendidas as disposições legais.
Art. 29. O uso dos bens municipais poderá ser transferido a terceiros por permissão ou concessão, por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º. A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei municipal e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 30. A concessão de uso será outorgada por contrato, precedido de licitação.
§ 1º. No contrato serão estabelecidas todas as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no edital e na proposta vencedora.
§ 2º. A licitação poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos, a entidades públicas, governamentais ou assistenciais.
Art. 31. A utilização dos bens municipais por terceiros será sempre remunerada, consoante o valor de mercado, salvo interesse público devidamente justificado.
§ 1º. A remuneração será reajustada anualmente, segundo os índices oficiais de correção monetária.
§ 2º. O pagamento não libera o usuário de outras responsabilidades, a exemplo das tributárias.
Art. 32. Máquinas, equipamentos e veículos, com seus respectivos operadores, poderão ser emprestados pelo município a terceiros, desde que não haja prejuízo para os trabalhos e serviços municipais e o pretendente recolha previamente a taxa correspondente e assine termo de responsabilidade pela guarda, conservação, dano e devolução do bem recebido e por qualquer diferença remuneratória que vier a ser apurada, conforme regulado em lei.
Parágrafo único. A taxa será calculada levando-se em conta, entre outros, os seguintes fatores: horas trabalhadas, gastos de combustível, percentual de depreciação do bem, valor de hora trabalhada, custos indiretos e refeição do operador.
Art. 33. A alienação de bens municipais, sempre subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóvel, dependerá de autorização legislativa e licitação, sendo esta inexigível na dação em pagamento. Na doação, permuta e investidura, conforme o caso exigir;
II - quando móveis, dependerá de licitação, sendo essa inexigível para a venda de ações em bolsa e para a venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
§ 1º. Na doação, só é permitida para fins de interesse social e na permuta, a licitação conforme o caso exigir.
§ 2º. A inobservância dessas regras tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que determinar a transferência.
§ 3º. Quando se tratar de alienação de bem de uso comum do povo, ou de uso especial, a lei autorizadora há de promover a desafetação do bem e seu ingresso na categoria dos bens dominicais.
Art. 34. O pedido de autorização legislativa para a alienação de bem imóvel deverá ser específico e estar acompanhado do competente arrazoado, onde o interesse público resultante esteja devidamente justificado, juntamente com o necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
Art. 35. O município deve preferir a concessão de uso à alienação de seus bens, observado para essa outorga o que estabelece esta lei e a legislação pertinente.
Art. 36. Considera-se investidura aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área isoladamente inaproveitável, remanescente de obra pública ou resultante de retificações de alinhamento de via pública.
Art. 37. Os bens municipais podem ser utilizados, tomadas as cautelas devidas, para publicidade particular, desde que remunerada.
Parágrafo único. A remuneração pode ser dispensada quando a publicidade veicular informações de interesse público.
Art. 38. O parcelamento de áreas municipais só é permitido para fins industriais ou para habitações de interesse social, devendo ser regulamentado por lei específica.
Art. 39. O município, mediante programa instituído por lei, pode fomentar a aquisição de casa própria por pessoa carente.
Seção III - Dos Serviços Municipais
Art. 40. Os serviços municipais deverão ser prestados pelo município através da administração direta ou indireta, bem como pelo interesse privado, podendo esse, ser por permissão ou concessão, ou ainda através de parcerias público-privada.
Art. 41. A delegação de permissão ou concessão de serviço municipal dependerá de autorização legislativa, observados os termos da Lei Federal n. 8.987/1995.
§ 1º. A permissão será delegada a título precário, sem prazo, e por lei, onde todas as condições de delegação e os direitos e obrigações dos partícipes estarão estabelecidos, consoante previsto em lei.
§ 2º. A concessão será delegada por contrato, onde todas as condições da delegação e os direitos e obrigações das partes estarão estabelecidos, conforme estiver previsto na lei autorizadora no edital de concorrência pública.
§ 3º. A inobservância dos princípios e vedações previstos neste artigo, assim como no anterior, ou ainda em qualquer outro previsto em legislação federal ou estadual acarretará a nulidade da delegação e a responsabilização do agente causador da nulidade.
§ 4º. Nos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos, serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
§ 5º. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Prefeito Municipal reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração e ao aumento abusivo dos lucros.
§ 6º. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
§ 7º. O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 8º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais, rádios locais e regionais, no site oficial do município, inclusive, em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 42. Os serviços públicos, cuja execução for transferida a terceiros, ficarão sob a total regulamentação e fiscalização do município, que deverá retomá-los sempre que se tornarem insuficientes ou forem prestados em desacordo com os termos e condições da delegação.
Art. 43. A Lei Municipal deverá estabelecer os critérios de fixação e o reajustamento das taxas, bem como das tarifas dos serviços públicos, tendo em vista a justa remuneração do investimento e a ampliação dos serviços, observando o § 4º do art. 41 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A fixação será feita por decreto, publicado cinco dias úteis antes da entrada em vigor das novas taxas ou tarifas.
Art. 44. O município poderá executar serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades e, através de consórcios, com outros municípios.
Art. 45. O município, para execução de atividade econômica e para a prestação de serviços de sua responsabilidade, poderá criar autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
Art. 46. A sociedade de economia mista, empresa pública e fundação adotarão, até que tenha um regulamento próprio, a legislação observada pelo município para fins de licitação.
Art. 47. O Poder Executivo deverá, em relação a serviços industriais, implantar e manter atualizada a competente contabilidade industrial.
Art. 48. O município deverá instituir sistema municipal de defesa do consumidor, com atribuições de tutelar e proteger o consumidor de bens e serviços, cujas atribuições e composição serão definidas em lei.
Seção IV - Das Obras Municipais
Art. 49. Nenhuma obra municipal deverá ser iniciada sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos municipais, estaduais e federais quando exigido por lei, capaz de fornecer os elementos que a definam, e que sejam suficientes à sua execução, permitindo a estimativa de seu custo e o prazo de sua conclusão no qual, obrigatoriamente conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - o respectivo projeto com os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º. O poder público deverá colocar placas fixas no local das obras municipais, contendo o seu orçamento e a previsão dos prazos para início e término das obras.
§ 3º. Ressalvados os casos especificados na legislação federal e estadual, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processos de licitação pública nos termos da legislação federal e que:
I - assegure igualdade de condições a todos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei federal;
II - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 50. As obras públicas poderão ser executadas pelo município, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
§ 1º. A execução de obra pública através da administração indireta poderá ser executada através de autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou particular, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 2º. A execução de obras pela administração indireta dependerá de licitação.
Art. 51. A execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano comunitário regulamentado por lei.
§ 1º. Para a instituição de plano comunitário, é obrigatório, no mínimo, sessenta por cento de aderentes, que responderão pelo custo nos termos da respectiva participação, conforme contrato assinado com a empresa executora da obra.
§ 2º. Os não-aderentes responderão, nos termos da lei, pela contribuição de melhoria.
Art. 52. O município poderá executar obras de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades privadas e, através de consórcio, com outros municípios.
Art. 53. Todas as obras realizadas pelo poder público, bem como pelo particular, deverão observar a legislação municipal e só poderão ser iniciadas se previamente aprovadas pelos órgãos competentes do município.
Art. 54. Cabe ao Executivo, sob pena de responsabilidade, embargar, qualquer obra pública, ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou em desacordo com ele ou com a legislação vigente.
Parágrafo único. Desrespeitado o embargo, o Executivo deverá promover imediatamente o embargo judicial.
Art. 55. Nenhuma obra municipal, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo, bem como com a aprovação do respectivo projeto técnico nos termos previstos no art. 49 desta Lei.
Parágrafo único. Só se permitirá a paralisação de obra pública se a devida justificativa, a ser elaborada pelo Poder Executivo, for previamente aprovada pela Câmara.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 56. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, sendo de periodicidade anual a revisão tanto de remuneração quanto de subsídio;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 59, § 1º, desta Lei Orgânica;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal, nos artigos 37, incisos XI e XII; 150, inciso II; 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I;
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVI - a administração tributária, essencial ao funcionamento do município, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com administrações tributárias da União e dos Estados, inclusive com compartilhamento de cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XIX - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;
XX - é obrigatória a declaração de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída pelo poder público, bem como demais servidores da administração direta;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXIII - os vencimentos, vantagens de qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos, monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e/ou servidores públicos.
§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei federal dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Art. 57. Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo município, cumprir-se-á o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 58. Os Conselhos Municipais constituem-se em organismos representativos criados por lei específica, com a finalidade de auxiliar as ações e o planejamento das políticas a serem incrementadas nas áreas de suas competências.
§ 1º. Na composição dos Conselhos Municipais, fica assegurada a representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo e da Sociedade Civil Organizada, limitada esta ao atendimento de decorrência e objetivos dos Conselhos.
§ 2º. A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão obrigados a prestar as informações necessárias ao funcionamento desses Conselhos e a fornecer os documentos administrativos que lhe forem solicitados.
§ 4º. O dispositivo neste artigo não se aplica aos conselhos de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, cuja constituição e finalidade serão disciplinadas por lei federal.
Seção II - Dos Servidores Públicos
Art. 59. O município instituirá Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas de direito público, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:
I - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
II - direito à assistência social do município, cuja carência para atendimento, em caso de doença, falta de medicamentos ou gêneros alimentícios de primeira necessidade, será de até dois dias.
§ 1º. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º. Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º da Constituição Federal e seus respectivos incisos, com exceção do inciso XI e parágrafo único.
§ 3º. A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função/atividade.
Art. 60. O município poderá estabelecer por lei, o regime previdenciário de seus servidores.
Art. 61. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º. O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
§ 3º. Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável será colocado em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 62. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - o servidor municipal eleito Vice-Prefeito somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação;
IV - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
V - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
VII - o servidor, durante o exercício do mandato de Vereador, será inamovível.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 63. O Poder Legislativo do município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º. É de quatro anos o mandato dos vereadores eleitos em pleito direto e simultâneo realizado em todo o país por direção do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 64. O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 65. O Poder Legislativo Municipal de Santa Rita do Pardo terá na sua composição o número de vereadores conforme determina o inciso IV, do art. 29, da Constituição Federal.
Art. 66. Os membros do Poder Legislativo reunir-se-ão no 1º ano da legislatura, e realizará sessão solene em 1º de janeiro para posse e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º. Os trabalhos da legislatura compreenderão em cada sessão legislativa de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 01 de agosto a 20 de dezembro.
§ 2º. As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, exceto para a sessão solene de posse e eleição.
§ 3º. Os membros do Poder Legislativo reunir-se-ão em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 67. As sessões extraordinárias dependem de convocação e da natureza relevante e urgente da matéria a ser deliberada.
§ 1º. A sessão extraordinária poderá ser solicitada pelo Prefeito ou por requerimento da maioria dos Vereadores.
§ 2º. A solicitação será elaborada por ofício dirigido ao Presidente da Câmara de Vereadores, devendo a reunião ocorrer no máximo dentro de três dias.
§ 3º. O Presidente da Câmara de Vereadores dará conhecimento da convocação extraordinária e da data da reunião aos senhores Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, de comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 4º. Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 68. As deliberações do Poder Legislativo serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário, constantes na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 69. O primeiro período da sessão legislativa não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 70. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 85, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra situação que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em local designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na forma disposta no Regimento Interno.
§ 2º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º. Com aprovação da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, uma vez em cada sessão legislativa, as sessões ordinárias poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 71. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar a lista de presença antes do início da sessão, participando do expediente, ordem do dia e das votações.
Seção II - Do Funcionamento da Câmara
Art. 72. O Poder Legislativo reunir-se-á em sessão de instalação às nove horas, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º. A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes; havendo empate, assumirá a presidência o mais votado.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias da primeira sessão ordinária da legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e nominal, que serão automaticamente empossados.
§ 4º. Em caso de empate, assumirá a presidência o(a) candidato(a) mais idoso(a).
§ 5º. Não havendo número legal, o(a) Vereador(a) que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 73. A eleição para renovação da mesa realizar-se até a última sessão ordinária e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
§ 1º. Se, por qualquer motivo, não for possível a realização da eleição até a última sessão ordinária, far-se-á a convocação de sessão extraordinária para a realização da eleição, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano.
§ 2º. No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 74. O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de um ano, permitida uma reeleição para o mesmo cargo, no ano subsequente ou na mesma legislatura.
Art. 75. A Mesa da Câmara compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo-Secretários.
§ 1º. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a presidência.
§ 2º. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, na forma disposta no Regimento Interno.
Art. 76. A Mesa da Câmara ou no mínimo um terço dos Vereadores poderão encaminhar pedido escrito de informação aos secretários municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de vinte dias, bem como a prestação de informações falsas, por simetria à Constituição Federal, art. 50, § 2°.
Art. 77. Quando estiver no exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. O fato de estar o Presidente da Câmara substituindo o Prefeito não impede que, na época determinada, se proceda à eleição para o cargo na renovação da Mesa, cabendo ao Presidente eleito substituir o Prefeito.
Seção III - Das Comissões
Art. 78. O Poder Legislativo terá comissões permanentes e especiais na forma prevista em seu Regimento Interno.
§ 1º. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles em seu parecer, quanto ao aspecto técnico e quanto ao mérito, na forma prevista em seu Regimento Interno;
II - realizar audiências públicas;
III – convocar secretários, assessores ou diretores ou equivalentes a estes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão para a finalidade que fundamenta sua convocação;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo Municipal e da administração indireta;
VII - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII - apreciar programas de obras e planos setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, indicada pela presidência, destinada ao comparecimento da Câmara Municipal em congressos, debates, seminários, simpósios, cursos, solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição.
§ 3º. Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
§ 4º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 79. Qualquer cidadão poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que nela se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá verificar o preenchimento dos requisitos e a conveniência e a oportunidade da manifestação, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 80. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá solicitar ao Chefe do Executivo Municipal a convocação de Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos pelas Comissões, na forma contida no Regimento Interno.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, implicará crime de responsabilidade.
Art. 81. O Secretário Municipal, a seu pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, poderá comparecer perante o Plenário, ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo, na forma disposta no Regimento Interno da Casa Legislativa.
Art. 82. Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade de representação partidária ou dos blocos parlamentares na casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se-á no período de recesso a Comissão, quando convocada pelo Presidente da Comissão, para:
a) zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
b) zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
c) autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de quinze dias;
d) convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º. A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
§ 2º. A Comissão Representativa deve apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 83. Dentre outras atribuições estipuladas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar o Poder Legislativo em juízo e fora dele e, eventualmente, o município;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que essa decisão não tenha sido aceita em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - propor, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, usando o poder de polícia e podendo também solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de Contas da Câmara Municipal, relativas ao exercício findo, no prazo legal, e também ao Executivo, em atendimento ao art. 56 da Lei Complementar 101/2000;
XII - requisitar judicialmente o duodécimo da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, quando não efetuado o depósito pelo Executivo no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica, e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XIII - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na legislação federal e nesta Lei Orgânica;
XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, para inclusão no orçamento do município;
XV - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo Municipal, por simetria ao art. 81 da Constituição Federal e observando as normas previstas no Regimento Interno;
XVI - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVII - realizar audiências públicas com a sociedade civil, membros da comunidade e entidades públicas e privadas;
XVIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIX - expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, em conformidade com o art. 15 desta lei orgânica.
Seção IV - Das Atribuições do Poder Legislativo Municipal
Art. 84. Compete ao Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito, dispor e deliberar sobre todas as matérias de competência do município, elencadas na Constituição Federal, art. 30 e especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - alienação de bens imóveis e móveis, quando se tratar de veículos e máquinas pesadas;
X - aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Pública;
XII - o Plano Diretor;
XIII - consórcios com outros municípios;
XIV - delimitação do perímetro urbano;
XV - nome de prédios, vias e logradouros públicos;
XVI - normas urbanísticas particularmente relativas ao zoneamento de loteamento;
XVII - transferência temporária da sede do governo municipal;
XVIII - assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) ao direito e à defesa da vida e à família, nos termos do art. 226 e seguintes da Constituição Federal;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como dos monumentos, das paisagens naturais e notáveis e dos sítios arqueológicos do município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração e inclusão social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação das políticas públicas que promovam a família, a educação, a saúde, a higiene, os esportes, o lazer e o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento social e do bem integral da pessoa humana, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como, à coleta e ao controle diferenciado do lixo produzido por estes produtos;
o) ao estímulo do cultivo de alimentos orgânicos;
p) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
Art. 85. Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, exercer as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - mudar temporariamente sua sede;
V – propor, mediante Lei Complementar, a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e afixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço, solicitada de forma fundamentada, nas condições previstas no Regimento Interno;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, assegurando o direito do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b) poderá haver prorrogação do prazo, por igual período, a requerimento da Comissão de Finanças e Orçamento, se decorrido o prazo de sessenta dias, a Câmara não houver deliberado;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimos, operação de acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município, observando as disposições do art. 52, inciso V da Constituição Federal;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, nos termos do Regimento Interno;
XIII - convocar o Prefeito e/ou Secretário do município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacaram pela atuação na vida pública ou particular, mediante proposta de qualquer membro ou comissão aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na legislação vigente aplicada à espécie;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - fixar até trinta dias antes das eleições municipais, observando o que dispõe a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, em cada legislatura para a subsequente;
XXI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração, nos termos do Regimento Interno.
XXII - Representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, e à Procuradoria Geral da Justiça contra o Prefeito, pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento.
Seção V - Dos Vereadores
Art. 86. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e nas circunscrições do município, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. No exercício do seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis na forma da lei.
§ 2º. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
§ 3º. O servidor estável, durante o exercício do mandato de Vereador, será inamovível.
§ 4º. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações do art. 38, inciso III, da Constituição Federal.
§ 5º. É proibido ao Vereador patrocinar causas de interesses particulares e de terceiros perante qualquer das entidades a que se refere o art. 87, inciso I, alínea “a”, desta Lei, sob pena de cometer crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 c/c art. 327 do Código Penal.
Art. 87. É proibido ao Vereador:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública direta e indireta do município, salvo mediante a aprovação em concurso público.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao município em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 88. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
VII - quando assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e na Legislação Eleitoral;
VIII - se sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto aberto e nominal, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º. Nos casos previstos nos incisos IV a IX, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, através de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido representado na Casa.
§ 4º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 5º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 6º. Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara, logo na primeira sessão, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata a declaração de extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.
§ 7º. Se o Presidente da Câmara se omitir na adoção das providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente de vereador interessado poderá requerer a declaração de extinção do mandato.
§ 8º. O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador cuja provocação de perda de mandato for recebida pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 9º. A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 89. O processo de perda de mandato do Vereador será regulado no Regimento Interno e por esta Lei Orgânica Municipal, observados os seguintes princípios:
I - o contraditório, publicidade, ampla defesa e motivação da decisão;
II - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída;
III - recebimento da denúncia por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
IV - cassação ou perda do mandato, na forma prevista no § 2º, do art. 88, desta Lei Orgânica;
V - conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até noventa dias a contar do recebimento da denúncia;
VI - o Vereador denunciante não poderá participar, sob pena de nulidade, das deliberações plenárias sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão de cassação, dos atos processuais e do julgamento do acusado.
§ 1º. O processo de cassação por qualquer das infrações previstas nesta Lei Orgânica não impede a apuração das contravenções e dos crimes comuns.
§ 2º. O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenção e de crimes comuns.
Art. 90. A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador, cuja denúncia, por qualquer das infrações previstas no art. 88 desta Lei Orgânica, for recebida por maioria absoluta de seus membros.
Art. 91. São direitos dos Vereadores:
I – décimo terceiro anual que será pago após última sessão ordinária;
II - o Vereador poderá licenciar-se por moléstia devidamente comprovada ou em licença paternidade ou maternidade sem prejuízo de recebimento de subsidio, que deverá ser devidamente comprovado com documento hábil;
III - o Vereador poderá licenciar-se para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa;
IV - o Vereador poderá licenciar-se para desempenhar missões temporárias, de interesse do município.
§ 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 87, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2º. O Vereador, licenciado nos termos do inciso II, receberá integralmente a sua remuneração.
§ 3º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º. Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às reuniões, quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 92. No caso de vaga ou de licença, far-se-á a convocação imediata do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por até igual período.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º. Ocorrendo vaga ou licença e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro do prazo de dois dias, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Seção VI - Do Processo Legislativo
Subseção I – Das Disposições Gerais
Art. 93. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções;
V - decretos legislativos;
VI - leis delegadas.
Parágrafo único. A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 94. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada, através de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, subscrita, no mínimo por cinco por cento do eleitorado do município. (por simetria ao art. 29, XIII da Constituição Federal).
§ 1º. A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços, em cada turno, dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara.
§ 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do município.
§ 4º. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Subseção III - Das Leis
Art. 95. A proposição das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e através de iniciativa popular.
§ 1º. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município, contendo assunto de interesse específico do município.
§ 2º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara Municipal, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, informando o total do eleitorado do município.
§ 3º. A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 4º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara Municipal, assegurando-se o efetivo exercício desse direito.
Art. 96. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII - Código de Saúde;
VIII - Código de Educação;
IX - Código Sanitário.
Art. 97. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas que acarretem aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 98. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinadas pela metade dos Vereadores.
Art. 99. São de iniciativa privativa da Câmara Municipal os projetos de lei que fixem os subsídios dos Vereadores, Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou cargos equivalentes e a remuneração de seus servidores, os projetos de lei complementar que fixem a criação de cargos, empregos e funções dos seus serviços e alteração na Lei Orgânica do município.
Art. 100. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, fundamentando sua relevância.
§ 1º. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do § 1º deste artigo, não corre no período de recesso da Câmara.
Art. 101. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 1º. O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados na data do seu recebimento, e comunicará o motivo do veto ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita.
§ 3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º. A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta e nominal.
§ 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º. A não promulgação do projeto no prazo de dois dias úteis, pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2º e 5º deste artigo, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo sob pena de incorrer em ato de infração político-administrativa nos termos do art. 4º, inciso VII do Decreto Lei nº 201/67.
§ 8º. Sancionado e promulgado o projeto de lei pelo Prefeito Municipal, deverá ser encaminhada cópia da respectiva lei à Câmara Municipal, no prazo de dois dias úteis, sob pena de incorrer em ato de infração político-administrativa nos termos do art. 4º, inciso IV do Decreto Lei nº 201/67.
Art. 102. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
§ 1º. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
§ 2º. A resolução destina-se a regular matéria política da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
§ 3º. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 103. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 104. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões para as quais for encaminhado, será tido como rejeitado.
Seção VII - Da Fiscalização Institucional
Art. 105. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Poder Executivo e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, valores públicos e dinheiro.
§ 2º. As contas do Prefeito deverão ser apresentadas à Câmara até noventa dias do encerramento do exercício financeiro, se até este prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização a exigirá em trinta dias, através de expediente encaminhado ao chefe do Poder Executivo, advertindo as sanções legais.
§ 3º. Apresentadas as contas ao Presidente do Poder Legislativo, as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, realizando ampla divulgação na imprensa escrita e falada e órgãos representativos a nível municipal, para exame e apreciação de qualquer cidadão, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
§ 5º. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estados serão prestadas na forma da legislação federal e estadual, podendo o município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§ 6º. Prestarão contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 7º. As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual período, a requerimento da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 8º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 9º. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
Art. 106. O balancete do município, relativo à receita e despesa do mês anterior, será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia vinte, mediante edital afixado na sede da Prefeitura e da Câmara, bem como no site oficial das respectivas instituições.
Art. 107. O Executivo Municipal manterá sistema de controle interno a fim de:
I- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II- acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV- verificar a execução dos contratos.
Art. 108. Ao final de cada quadrimestre, em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo deverão apresentar o Relatório de Gestão Fiscal em audiência pública convocada pelo Presidente da Câmara Municipal, na forma disposta no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 109. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, na forma estabelecida pela Constituição Federal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 110. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obter a maioria de votos, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 3º. Na hipótese dos parágrafos anteriores, ocorrendo empate entre os candidatos, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 111. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse às oito horas no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Se decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício ou a requerimento de qualquer eleitor.
Art. 112. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 113. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, perderá incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a substituição por outro membro, na forma disposta no Regimento Interno, para ocupar como Presidente da Câmara a Chefia do Poder Executivo.
Art. 114. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se- á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, na forma da lei e nos termos do Regimento Interno;
II - ocorrendo vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei e nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 115. O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 116. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo ou de mandato.
§ 1º. O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber o subsídio, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou missão de representação do município;
III - em gestação, pelo período de cento e vinte dias;
IV - em gozo de férias.
§ 2º. O subsídio do Prefeito será estipulado na forma do inciso XX, do art. 85 desta Lei Orgânica.
§ 3º. O Prefeito poderá gozar de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo do subsídio, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
§ 4º. O Vice-Prefeito, ao assumir o cargo de Prefeito, deverá perceber o subsídio, ou a diferença dele, a que faz jus.
§ 5º. O Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a décimo terceiro anual que será pago no mês de dezembro.
§ 6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão licenciar-se por moléstia, devidamente comprovada, ou em licença paternidade ou maternidade, sem prejuízo de recebimento de subsídio, que deverá ser devidamente comprovada com documento hábil.
§ 7º. O pedido de licença, nos termos do inciso II do § 1º, deverá ser apresentado amplamente motivado, e indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e previsão de gastos.
Art. 117. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão residir no município.
Subseção I - Das Atribuições do Prefeito
Art. 118. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias, e, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o município em juízo ou fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - declarar a utilidade ou necessidade pública ou o interesse social de bens fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, observada a legislação federal e estadual;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos diferentes à situação funcional dos servidores, com as restrições da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
IX- enviar à Câmara os projetos de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual do município nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica, sob pena de responder por improbidade administrava;
X - encaminhar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até noventa dias do encerramento do exercício financeiro, a prestação de contas, bem como os balanços de exercício findo;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara, dentro de vinte dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e a critério da Câmara, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XIV - prover os serviços e obras da administração pública;
XV- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara, nos termos da Lei Complementar 101/2001 e desta Lei Orgânica;
XVI - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, compreendendo os créditos suplementar e especial;
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI - apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara e nos termos da Constituição Federal;
XXIV - providenciar sobre a administração dos bens do município, e sua alienação, na forma da lei;
XXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXVI - desenvolver sistema viário do município;
XXVII - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXIX - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a quinze dias;
XXX - adotar providências para a observação e salvaguarda do patrimônio público municipal;
XXXI - publicar:
a) até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;
b) diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
c) mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
d) mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
Subseção II - Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 119. É proibido ao Prefeito assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
§ 1º. É igualmente proibido ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º. A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, importará a perda do mandato.
Art. 120. As incompatibilidades declaradas no art. 87, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que for aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito, e aos assessores municipais ou diretores equivalentes.
Art. 121. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, além das previstas em leis federais, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos, folha de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do município, por tempo superior permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI - deixar de apresentar a declaração de bens;
XII - infringir as normas do art. 119 desta Lei Orgânica;
XIII - não repassar os duodécimos à Câmara Municipal nos prazos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.
Art. 122. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do município e, especialmente, contra:
I - a existência do município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do município;
V - a probidade na Administração;
VI - a Lei Orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são as estabelecidas pela legislação federal.
Art. 123. Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado nas infrações penais comuns, e nos crimes de responsabilidade perante a Câmara Municipal.
§ 1º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal, nos termos da legislação federal.
§ 2º. Não havendo julgamento do Prefeito nos termos do inciso I, em até cento e oitenta dias, e este não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular andamento do processo.
Art. 124. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Prefeito quando, em processo regular, observado os princípios do artigo seguinte com os meios e recursos a ela inerentes, concluir pela prática de infração político-administrativa.
Art. 125. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara será regulado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e legislação federal específica, observados os seguintes princípios e procedimentos:
I - o contraditório, publicidade, ampla defesa e motivação da decisão;
II - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída;
III - cassação ou perda do mandato, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV - o Vereador denunciante não poderá participar, sob pena de nulidade, das deliberações plenárias sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da comissão de cassação, dos atos processuais e do julgamento do acusado.
Art. 126. Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - perder ou estiver suspenso os direitos políticos.
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 2º. Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocará o substituto legal para a posse.
§ 3º. Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
Subseção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 127. Os diretores e auxiliares do Prefeito, bem como os secretários municipais farão declarações de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.
§ 1º. Os diretores e auxiliares do Prefeito, bem como os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no pleno gozo dos direitos políticos.
§ 2º. É proibida a nomeação de parentes e afins até terceiro grau, para quaisquer cargos ad nutum da administração direta e indireta.
Art. 128. Os diretores e os auxiliares do Prefeito são solidariamente responsáveis com o mesmo, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem no exercício da função.
Parágrafo único. Os cargos de confiança e diretoria iniciam com a posse, após a nomeação, e terminam com a exoneração.
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA
Seção I - Dos Tributos Municipais
Art. 129. São tributos municipais os impostos, as taxas, a contribuição de iluminação pública e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos no art. 145 e seguintes da Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 130. São de competência do município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens e imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar federal;
IV - contribuição na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observando o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal.
§ 1º. O imposto previsto no inciso I deste artigo poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, e:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e uso do imóvel.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º. As alíquotas do imposto previsto no inciso III deste artigo não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal, nem incidir sobre exportação de serviços para o exterior.
§ 4º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I – fixar suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.
Art. 131. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município.
Art. 132. A contribuição da melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 133. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter a mesma base de cálculos dos impostos.
Art. 134. O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, na forma do art. 149, § 1º da Constituição Federal.
Art. 135. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º. A base de cálculo do imposto predial – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à disposição.
Art. 136. A concessão de isenção e de anistia de tributos, bem como a remissão de créditos tributários somente serão autorizadas por lei complementar.
Art. 137. A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstrações, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação na base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo, que implique redução discriminada de tributos de contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações de alíquotas dos impostos previstos nos incisos I e II, do art. 156 da Constituição Federal na forma do seu parágrafo 1°;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança.
Art. 138. A concessão e isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir requisitos para sua concessão.
Art. 139. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de infração à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 140. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja o cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Seção II - Da Receita e da Despesa
Art. 141. A receita municipal constituir-se-á de arrecadação de tributos municipais, da participação de tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 142. Pertencem ao município:
I - o produto de arrecadação do imposto da união sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados ao município;
III - cinquenta por cento do produto arrecadado do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento dos produtos da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
Art. 143. A fixação das tarifas e de preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, devendo ser reajustados quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 144. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
I - do lançamento do tributo cabe recurso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. Decorrido o prazo do contraditório e da ampla defesa, sem a interposição de recursos, ou sendo o mesmo negado, o débito oriundo do tributo será lançado na dívida ativa.
Art. 145. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na legislação federal e estadual, obedecidas às normas de direito financeiro e tributário.
Art. 146. Nenhuma despesa pública será ordenada ou efetivada sem que exista recurso orçamentário disponível, e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Parágrafo único. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Art. 147. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 148. As disponibilidades financeiras do município, bem como as de autarquias, fundações e empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Todos os pagamentos serão efetuados através de cheques nominativos ou por meios eletrônicos.
Seção III - Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 149. São leis de iniciativa do Poder Executivo as que estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e da indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder político;
II - o orçamento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social;
IV - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa do capital para o exercício subsequente.
§ 4º. O orçamento, compatibilizado com o plano plurianual, terá entre suas funções a de reduzir as desigualdades entre os distritos do município, segundo critério populacional.
§ 5º. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
§ 7º. Nos orçamentos anuais serão discriminados separadamente os percentuais e as verbas destinadas a cada secretaria, fundação, autarquia, companhia ou empresa, salvo nos casos em que estiverem subordinadas ou vinculadas a uma secretaria.
§ 8º. Na mensagem relativa ao projeto de lei orçamentária anual o Poder Executivo indicará:
I - as prioridades dos órgãos da administração direta e indireta e suas respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício subsequente;
II - as alterações a serem efetuadas na legislação tributária.
Art. 150. Fica garantida a participação popular na elaboração do orçamento plurianual de investimentos, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, e no processo de sua discussão.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:
I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II - as entidades legais de representação da sociedade civil;
III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.
§ 2º. A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo poder público.
§ 3º. Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias municipais e a sociedade civil, para a discussão da proposta orçamentária, durante o processo de discussão e aprovação.
Art. 151. A elaboração, a tramitação legislativa e a execução do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do município obedecerão às disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/00, que define normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos preceitos desta Lei Orgânica e nas demais normas de direito financeiro.
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será aplicada em ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 3º. As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 4º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e a Mesa Diretora da Câmara Municipal enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 5. Após o prazo previsto no inciso IV do § 4º, as programações orçamentárias previstas no § 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 4º.
§ 6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 2º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 7º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria.
Art. 152. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão respectiva da Câmara, a qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento do município e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária e financeira, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissos;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º. O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos a que se refere esse artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão da Câmara da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 153. O Prefeito enviará à Câmara, até três meses antes do encerramento do exercício financeiro, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte, e a Câmara devolverá para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. O não cumprimento no disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
Art. 154. A Câmara não enviando, no prazo consignado no artigo anterior, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 155. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício do ano em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.
Art. 156. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 157. O município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá observar os planos plurianuais.
Parágrafo único. As dotações anuais dos planos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 158. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 159. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 160. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/00 e na forma prevista no art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observando o disposto na legislação federal.
Art. 161. A programação orçamentária da Câmara Municipal, elaborada pelo Legislativo e encaminhada ao Prefeito Municipal para incorporação no orçamento do município, somente poderá deixar de ser atendida caso ultrapasse o limite percentual de crescimento do orçamento do Executivo, devendo o corte ser plenamente justificado e comunicado por ofício ao Presidente da Câmara.
Art. 162. Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com a prévia e específica autorização legislativa.
Art. 163. São proibidos:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou os adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá se iniciar sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública, com edição de medidas provisórias, com força de lei.
Seção IV - Das Licitações e Contratos
Art. 164. Ressalvados os casos especificados na legislação em vigor, os contratos, entre outros, de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações serão, necessariamente, precedidos do competente processo de licitação, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 165. As diferentes modalidades e dispensa de licitação observarão os limites estabelecidos na legislação federal.
TÍTULO IV - DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO GERAL
Art. 166. A atividade social do município terá por objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 167. A ordem social tem como base os princípios da lei natural, respeitando os preceitos Constitucionais da República Federativa do Brasil e o compromisso de assegurar o direito à vida, desde a concepção até a morte natural, a promoção da família, e como objetivo o bem-estar e a justiça social de todos os munícipes.
CAPÍTULO II - DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 168. O município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - gerenciamento do município;
II - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. Visando a primazia do direito à vida, para assegurar o real direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o município, no âmbito de sua competência, assegurará:
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;
IV - dignidade e humanização do atendimento.
§ 2º - Para a consecução desses objetivos, sempre que possível o município promoverá:
I - a implantação e a manutenção de rede local dos postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localizadas em áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;
II - a prestação permanente de socorros de urgências a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
III - a triagem e encaminhamento de insanos mentais a doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunológicos, hemoderivados e outros insumos;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
IX - a defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
X- serviços de assistência à maternidade e à infância e à adolescência, assim como assistência à saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, e dos portadores de deficiência;
XI - o poder público estadual e municipal garantirá o direito à saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos.
§ 3º. As ações e serviços de saúde do município poderão ser descentralizados nos bairros, onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.
§ 4º. A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei não será remunerada, mas considerada serviço relevante.
§ 5º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 6º. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 7º. É proibido ao município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 8º. O município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos de sua competência e dos recursos que lhe pertencem por repasse da União e do Estado, na forma dos artigos 158 e 159, da Constituição da República.
Art. 169. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
II - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
III - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 170. A assistência será prestada pelo município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo:
I - a proteção à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos;
III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento, encaminhamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que necessitarem;
V- o combate ao desemprego, mediante políticas públicas de integração ao mercado de trabalho, visando erradicar a mendicância;
VI - o gerenciamento e a colocação de mão de obra local;
VII - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária.
Parágrafo único. É facultado ao município, no estrito interesse público:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcio com outros municípios, visando desenvolvimento de serviços comuns de saúde e de assistência social.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DA FAMÍLIA
Art. 171. O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas, sociais e religiosas indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família, estabelecendo-se a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges na administração familiar, no respeito pela dignidade da pessoa humana, (art. 1º, inciso III, da CF/88), reconhecendo o direito à vida como o primeiro e principal de todos os direitos humanos, para proteger e salvaguardar a vida humana, desde a concepção até a morte natural.
§ 1º. Serão proporcionais aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º. A lei disporá sobre a assistência à maternidade, aos portadores de necessidades especiais e aos idosos.
§ 3º. Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, e as pessoas portadoras de deficiência física, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º. Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo e apoio aos pais e às organizações sociais para a formação ética, moral, cívica, física, intelectual e religiosa da juventude;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou marginalizados, através de processos adequados de permanente recuperação.
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DOS ESPORTES, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO
Art. 172. O município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Constituição Federal, legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
§ 1º. Ao município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º. À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitem.
§ 3º. Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 173. O município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da sua receita de impostos, compreendida e proveniente de transferências, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. O município manterá programas suplementares de material didático-escolar, transportes, alimentação, assistência à saúde, conscientização sanitária e orientação e prevenção contra uso de qualquer tipo de uso de substância tóxica, destinados aos educandos de suas escolas, por meio de recursos orçamentários.
Art. 174. O dever do município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - primazia dos pais no processo educativo permanente na formação dos filhos;
II - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - atendimento em creche e pré-escola às crianças com até cinco anos de idade;
VI - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
§ 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao poder público recensear os estudantes do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 175. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 176. O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º. O município orientará e estimulará, por diversos meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino, e nos particulares que recebem auxílio do município.
Art. 177. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.
Art. 178. O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município.
Art. 179. O município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 180. O município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local (respeitando a diversidade e a liberdade das expressões culturais), nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante:
I – ao oferecimento de estímulos concretos de cultivos das ciências, artes e letras;
II - à proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural e paisagismo;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV - criação e manutenção de biblioteca pública nos bairros;
V - lei que disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.
§ 1º. À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos delas necessitem.
§ 2º. É facultado ao município:
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas, para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas dos bairros;
II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e socioeconômica.
Art. 181. É da competência comum da União, do Estado e do município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 182. O município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílio material às agremiações amadoras organizadas pela população em forma regular.
Art. 183. O município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunitária;
III - aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeios e distração;
IV - práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente contato as populações rural e urbana;
V - estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária;
VI - programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.
Parágrafo único. O planejamento da recreação pelo município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:
I - economia de construção e manutenção;
II - possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação;
III - facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo de segurança;
IV - aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V - criação de centros de lazer no meio rural.
Art. 184. Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO V - DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 185. O município promoverá os meios necessários para a satisfação do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e a preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º. As práticas educacionais, culturais e desportivas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local.
§ 2º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a integridade e a diversidade do patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, nos termos da legislação federal;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a saúde, a qualidade de vida e para o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental, com enfoque na ecologia humana, em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII - é proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o território deste município;
IX - é totalmente proibida qualquer forma de emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo;
X - articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
§ 3º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 4º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 186. O município, com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para:
I - proteger a fauna e a flora, assegurando a biodiversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético;
II - evitar, no seu território, a extinção das espécies;
III - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV - exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras, dentro de núcleos urbanos;
V - exigir a recomposição do ambiente degradado por conduta ou atividade, ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
VI - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação de meio ambiente.
CAPÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICÍPIO
Art. 187. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do município, com os seguintes objetivos gerais:
I - ordenação da expansão urbana;
II - integração urbano-rural;
III - prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano;
IV - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico;
VI - controle de uso do solo de modo a evitar:
a) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos, com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes, observarão os limites estabelecidos em lei complementar;
b) a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;
c) usos incompatíveis ou inconvenientes.
§ 1º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 2º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, com base em avaliação formulada por uma comissão municipal definida por decreto do Poder Executivo.
§ 3º. O município estabelecerá, por lei complementar, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
§ 4º. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com a fase de desenvolvimento do município.
§ 5º. A política de desenvolvimento urbano do município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:
I - lei de diretrizes urbanísticas do município;
II - elaboração e execução de plano diretor;
III - leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV - códigos de obras e edificações;
V - código de posturas municipais.
Art. 188. A lei de diretrizes urbanísticas do município compreenderá os princípios gerais, os objetivos, a definição de áreas de ordenamento prioritário e as de ordenamento diferido e normas gerais de orientação dos planos diretor e de controle em uso, parcelamento e ocupação do solo.
Art. 189. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º. O município poderá, mediante lei específica, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
§ 2º. Poderá também o município organizar áreas, através de parcerias, para produção agrícola especialmente, o cultivo de hortas e pomares comunitários, destinadas à formação de munícipes aptos às atividades agrícolas.
Art. 190. Os planos urbanísticos, previstos nos incisos II e III, parágrafo 5º, do art. 187 desta Lei, constituem os instrumentos básicos do processo de produção e uso do espaço urbano, mediante a definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais:
I - controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe o equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;
II - organização das funções da cidade, abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana digna;
III - promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária para seu ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos;
IV - estabelecimentos de prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, águas e áreas verdes.
Art. 191. A política de desenvolvimento urbano do município terá como prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia adequada, com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos de habitabilidade condigna.
§ 1º. O poder público municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas habitacionais, à efetivação desse direito.
§ 2º. A habitação será tratada dentro do contexto do desenvolvimento urbano, de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade.
Art. 192. O Código de Obras e Edificações conterá normas e diretrizes relativas às construções no território municipal, consignando princípio sobre segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.
Art. 193. O Código de Posturas institui as normas disciplinadoras da higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder público municipal e os munícipes.
Art. 194. O Plano Diretor, a ser aprovado pela Câmara Municipal, observando as diretrizes da Constituição Federal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo município.
§ 1º. O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico, arqueológico, ambiental, natural e construído, e o interesse da coletividade.
§ 2º. O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação da população, especialmente das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.
§ 3º. O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 4º. Na elaboração do Plano Diretor, deverão ser respeitadas as seguintes fases:
I - estudo preliminar, abrangendo avaliação das condições de desenvolvimento e avaliação das condições da administração;
II - diagnóstico:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades-fim da Prefeitura;
d) da organização administrativa a das atividades-meio da Prefeitura.
III - definição das diretrizes, compreendendo a política do desenvolvimento, as diretrizes do desenvolvimento econômico e social, e da organização territorial;
IV - instrumentação, incluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às atividades-fim;
c) programas relativos às atividades-meio;
d) programas dependentes de cooperação de outras entidades públicas.
Art. 195. O município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do município.
§ 1º. A ação do município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços:
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º. Na promoção de seus programas de habitação popular, o município deverá articular-se com os órgãos regionais, estaduais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 196. O município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.
Art. 197. O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 198. O município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 199. O município estabelecerá, mediante lei municipal, em conformidade com o Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações decorrentes do exercício regular do poder de polícia.
§ 1º. O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
§ 2º. O município estabelecerá critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares.
Art. 200. Os projetos de loteamentos submetidos à aprovação do poder público obedecerão obrigatoriamente às normas fixadas na legislação federal e estadual.
CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 201. O município incentivará a produção agropecuária pela promoção, entre outras, das seguintes ações:
I - incremento da prestação de assistência técnica;
II - implantação de serviço municipal de máquinas agrícolas;
III - instalação de departamento de fomento agropecuário;
IV - estímulo à formação de conselho agropecuário municipal.
Art. 202. O município incrementará a circulação da produção agropecuária através, entre outras, das seguintes ações:
I - estímulo à criação de canais alternativos de comercialização;
II - construção, manutenção e administração de matadouro municipal;
III - construção e manutenção de estradas vicinais;
IV - construção, manutenção e administração de armazém comunitário.
Art. 203. O município incentivará o associativismo e participará de ações integradas para o estabelecimento de zoneamento agrícola que oriente o desenvolvimento de programas regionais de produção, armazenamento e abastecimento, bem como de preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO VIII - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 204. O município, respeitadas a competência da União e do Estado, protegerá o consumidor, auxiliado por um conselho integrado por representantes de entidades legalmente constituídas sediadas no município e por servidores, cuja competência será regulamentada por lei, observados os seguintes preceitos:
I - incentivo ao controle da qualidade dos serviços públicos pelos usuários;
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;
III - ampla orientação ao consumidor, inclusive sobre preços, pesos e medidas, observada a competência normativa da União;
IV - orientação e respeito de alternativas de produtos, bem como informações sobre o consumo de bens e serviços, resguardada a liberdade da escolha;
V - proteção contra a publicidade enganosa;
VI - atuação coordenada com a União e o Estado.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. Fica estabelecida a incompatibilidade negocial entre o município e seus agentes políticos, representados pelas pessoas do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, extensivo aos seus respectivos cônjuges e parentes de até 3º grau.
Art. 206. O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não poderá o município homenagear mais de uma vez a mesma pessoa.
Art. 207. Os cemitérios do município terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, podendo ser objeto de concessão pública, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 208. Dependerá de consulta plebiscitária e autorização legislativa:
I - a instalação de estabelecimentos penais;
II - a instalação de indústrias e quaisquer estabelecimentos potencialmente poluidores.
Art. 209. Fica garantida a participação de todos os cidadãos nos trabalhos da Câmara Municipal, em suas sessões ordinárias, através da “Tribuna Livre”, regulamentada por Resolução.
Art. 210. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 211. O projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 31 de agosto para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 212. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 30 de maio e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Art. 213. O projeto de lei orçamentária anual do município será encaminhado até 30 de setembro para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 214. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
Art. 215. As estradas rurais, nos limites do município de Santa Rita do Pardo, terão, obrigatoriamente, a largura mínima de oito metros.
Art. 216. As normas de loteamento e arruamento deverão exigir reserva de área destinada a:
I - zonas verdes e demais logradouros públicos;
II - vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais;
III - passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro, da frente ao fundo;
IV - apresentação de laudo técnico sobre a potabilidade da água, quando a área não for servida pela empresa concessionária de serviço público.
Art. 217. Os arquivos digitais apresentados nos portais dos Poderes Executivo e Legislativo deverão estar na modalidade PDF localizável e/ou HTML.
Parágrafo único. Todas as leis municipais que sofrerem qualquer alteração deverão ser submetidas à consolidação.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 218. O município regulamentará, no prazo de até seis meses, as alterações que se fizerem necessárias em razão da revisão da Lei Orgânica Municipal.
Art. 219. O prazo para a atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal será de, no máximo, até seis meses, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 220. No prazo máximo de seis meses os Poderes Executivo e Legislativo deverão implantar em seus arquivos digitais, apresentados em seus portais, arquivos na modalidade PDF localizável e/ou HTML.
Art. 221. Revoga-se a Lei Complementar nº 003/2016, de 16 de junho de 2016.
Art. 222. Esta reformulação entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Rita do Pardo – Estado de Mato Grosso do Sul, aos 09 de agosto de 2021.
Mesa Diretora:
CLEUDENIDE FERREIRA DE FREITAS
Presidente
LUIZ CARLOS DO PRADO RODRIGUES
Vice-Presidente
SILMARA DE SOUZA BRAGA
1ª Secretária
ANTONIO CORAL COSTA
2º Secretário
Vereadores(as):
CÍCERO ALVES DA SILVA
JOSÉ MESSIAS DE SOUZA
LEUDEIANE DA SILVA LOPES BERNARDO
RUY FERNANDES CASTELO BRANCO
TEREZA DE JESUS DA SILVA SOUSA